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Acórdão nº 6.771.2009, do TCU - 1ª Câmara, de 24.11.2009 - Terceirização – Planilha de custos – Composição – Estudo.. PDF

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
 
      Acórdão nº 6.771/2009 – 1ª Câmara
      Relator: Valmir Campelo
      Data: 24.11.2009
      Fonte: www.tcu.gov.br
 
Assunto:
     Terceirização – Planilha de custos – Composição – Estudo.
 
Sumário:
 
Representação. Serviços terceirizados. Possíveis irregularidades na gestão de recursos federais. Procedência. Determinações. Arquivamento dos autos.
Considera-se procedente representação para determinar à entidade repassadora de recursos federais que adote as medidas administrativas necessárias à apuração das irregularidades na aplicação dos recursos transferidos

Relatório

Adoto como Relatório, com ajustes de forma tidos por pertinentes, a instrução elaborada pelo auditor federal de controle externo encarregado dos trabalhos, com cujas conclusões manifestaram-se de acordo o diretor e o secretário da Secex/RR:

“Versam os autos sobre representação formulada por esta Unidade Técnica para apurar possível prática de sobrepreço na prestação de serviços terceirizados contratados pelos órgãos federais sediados no Estado de Roraima, dentre eles o Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região em Roraima – PRT/RR.

2. Conforme já indicado na inicial deste feito, esta Corte de Contas em diversos momentos vem se deparando com problemas envolvendo terceirização. Nesse bojo, podemos citar algumas medidas importantes no sentido de solucionar os problemas relativos à matéria, quais sejam, a inclusão do assunto no Tema de Maior Significância (TMS) - Terceirização na Administração Pública Federal e realização de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC, o termo de conciliação judicial homologado junto à Justiça do Trabalho, mencionado no Acórdão nº 1.815/2003-Plenário; a proposta de substituição gradual dos terceirizados até 2010 e recebida pelo TCU como um compromisso solene do MPOG, mencionada no Acórdão nº 1.520/2006-Plenário; e, especialmente, a edição da IN nº 02/2008 do MPOG denotam a importância do tema terceirização e, por conseguinte, a importância da atuação do TCU nessa seara.

3. A legislação correspondente ao tema é composta pelo Decreto nº 2.271 de 7/7/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, que é o normativo atual que regulamenta o mencionado Decreto e substituiu a Instrução Normativa/MARE nº 18 de 22/12/97 e Instrução Normativa nº 13, de 30/10/96, respectivamente.

4. A partir da edição da IN nº 13/96, foi prevista a fixação de limites máximos de preços para as contratações dos serviços de vigilância, limpeza e conservação, por intermédio de portaria da Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação - SLTI, do MARE, fato que se perdurou com a IN/MARE nº 18/97 e atualmente com a IN/MPOG/SLTI nº 02/2008.

5. Desta maneira, por intermédio de Portarias, são publicadas periodicamente tabelas de valores-teto para os serviços de vigilância, limpeza e conservação, fixando valores-limites para cada unidade da federação.

6. Dentro da citada sistemática de fixação de valores, tem-se que as Portarias nºs 3.194/1996 e 3.256/1996 foram as primeiras a serem publicadas indicando os limites para as contratações dos serviços de vigilância e limpeza e conservação, respectivamente, para cada unidade da federação.  Estas portarias estabeleceram como unidade de medida para contratação dos serviços de limpeza e conservação o metro quadrado de área interna, área externa, esquadria externa e fachada envidraçada. Unidade que deve ser adotada desde então.

7. Em período mais recente, a atualização dos valores-limites para contratação de serviços de limpeza e conservação para as Unidades Federativas que menciona ficou a cargo da Portaria nº 4, de 31 de agosto de 2006, a Portaria nº 10, de 22 de dezembro de 2008 e a Portaria nº 02, de 8 de abril de 2009, nesta seqüência de substituição e vigência.

8. No caso em epígrafe, a PRT/RR, em resposta à diligência realizada (Anexo 1), informou que realizou/possui apenas uma contratação de serviços terceirizados que atende às suas demandas de limpeza, conservação e copa. Assim, analisaremos a economicidade e adequabilidade dos valores contratados e pagos e suas planilhas de formação de preços deste Contrato.

9. Observa-se que o Contrato nº 005/2005 (...), foi firmado em 1/10/2005 e sofreu 7 (sete) termos aditivos relativos à prorrogação de prazos e repactuação de valores. Verifica-se que a contratação original dos serviços de limpeza e conservação foi efetuada tendo por medida de mensuração dos valores o preço por m² que somado ao valor da remuneração do prestador da copa formava o valor mensal a ser pago à contratada. Não obstante essa forma de cálculo, o que se verifica na planilha de preços vigentes é o abandono da área como unidade para se chegar ao preço dos serviços de limpeza, sendo o contrato pago apenas pelo valor da remuneração dos prestadores envolvidos.

10. Esclarecendo melhor a constatação anterior, temos à fl. 42, Anexo 1, a composição de custos vigentes que aponta como valor mensal do serviços a soma da remuneração da copeira e da zeladora, desconsiderando, portanto, o valor por m² que foi o critério adotado inicialmente na contratação e que tinha respaldo nas Instruções Normativas e Portarias editadas sobre a matéria pelo MPOG/SLTI.

11. Destrinchando a referida composição de preços, percebe-se que a remuneração do zelador é de R$ 1.384,73 e a da copeira é de R$ 1.414,19. Utilizando a forma de cálculo por m² * e o salário do zelador, temos que para as áreas contratadas o serviço de limpeza custaria R$ 1.089,39 que somado ao valor do salário da copeiras representaria um gasto mensal com esse Contrato de R$ 2.503,58, ou seja, 11% menor que o preço atualmente pago (R$ 2.798,91).

*Cálculo conforme IN/MPOG/SLTI nº 02/2008: Preço Mensal Unitário por m²

ÁREA INTERNA

Mão de obra

Produtividade

(1/m²)

Preço homem-mês

(r$)

Subtotal

(r$/m²)

Servente

__1__

600*

1.384,73

2,31

 

 

TOTAL

2,3

ESQUADRIA EXTERNA - FACE INTERNA/EXTERNA

 

Mão de obra

 

Produtividade

(1/m²)

 

Freqüência no mês (horas)

 

Jornada de trabalho no mês (horas)

(4)

=(1x2x3)

Ki****

(5)

Preço homem-mês

(r$)

(4x5)

Sub-

Total

(r$/m²)

Servente

_1__

220*

16***

__1__

191,40

0,000380

1.384,73

0,53

TOTAL

0,53

Preço Mensal Unitário x Área (m2)

2,31 x 286,24 = R$ 721,32

0,53 x 807,87 = R$ 468,56

Salário Copeira = R$ 1.414,19

Valor Mensal dos Serviços = R$ 2.604,08

12. Como se depreende, os valores contratados além de serem obtidos de forma errada ainda estão acima dos limites fixados pela Portaria MPOG/SLTI nº 02, de 8 de abril de 2009 

UF

ÁREA DE PISOS

ESQUADRIA

EXTERNA

 

 

INTERNA

EXTERNA

FACE

INTERNA/EXTERNA

 

 

 

 

 

Valores-limites por m² para Roraima

2,18

1,09

0,51

Valor pago atualmente

2,31

---

0,53

13. Essa elevação dos valores unitários por m² para os serviços de limpeza e conservação decorre da inclusão de itens errôneos ou indevidos na planilha de custos da empresa contratada, fazendo com que os salários dos prestadores estejam majorados incorretamente.

14. Seja para a remuneração da copeira, seja para o zelador, a planilha apresenta os mesmos problemas, conforme demonstraremos a seguir:

- o percentual total de Encargos Sociais (79,28) apresenta valor maior do que o percentual médio (70,00%), notadamente em função dos Grupos B, C e D;

- o grupo Tributos inclui indevidamente percentuais de IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro, além de contemplar forma errônea de cálculo do ISSQN, PIS e COFINS.

15. Para clarear essa constatação apresentaremos a seguir os estudos utilizados pelo TCU, descritos no Acórdão nº 1753/2008 - TCU – Plenário, e pela Secretaria de Controle Interno do Supremo Tribunal Federal - SECOI/STF em relação ao percentual dos Grupos que compõe a remuneração:

Quadro Relativo aos Encargos Sociais:

16. O Quadro relativo aos Encargos Sociais é composto por itens incidentes sobre a folha de pagamentos.

17. Os encargos sociais são classificados em grupos. Apresentando-se da seguinte forma:

- Grupo “A” - custos previdenciários sobre a folha de pagamento;

- Grupo “B” - contempla as provisões para pagamento de férias, 13º salário, faltas e, ainda, a indenização do aviso prévio para todos os empregados ao término do contrato;

- Grupo “C” - compreende avisos prévios concedidos ao longo do contrato e pagamento da multa de FGTS por rescisão sem justa causa;

- Grupo “D” - embute os custos previdenciários sobre férias e 13º salário;

- Grupo “E” - Súmula 305 – TST;

- Grupo “F” - incidência do grupo A sobre o salário maternidade.

GRUPO ‘A’

18. Os percentuais de cada item deste grupo decorrem de imposição legal, sendo os custos previdenciários. Desta forma são conhecidos e fixos, de acordo com o demonstrado a seguir:

- Previdência Social – conforme o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, empresa custeia 20%;

- SESI/SESC – por força do artigo 30 da Lei nº 8.036/90, a contratada fica obrigada a contribuir com 1,5% para manutenção desses sistemas;

- SENAI /SENAC – O contribuinte arca com 1%, em obediência ao Decreto-Lei nº 2.318/86;

- INCRA – A empresa participa com 0,2%, para atendimento dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70;

- Salário Educação – A prestadora de serviços contribui com 2,5%, por determinação do art. 15, da Lei nº 9.424/96; do art. 2º do Decreto nº 3.142/99; e art. 212, § 5º da CF;

- FGTS - O depósito voltou a ser de 8%, como preconiza a Lei Complementar 110/2001. O tributo está previsto no art. 7º, Inciso III, da Constituição Federal, tendo sido regulamentado pela Lei nº 8.030/90, artigo 15;

- Seguro Acidente do Trabalho – Segundo a classificação do nível de risco dos serviços, o prêmio pode ser de 1%, 2% ou 3%, é o que preceitua o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Foi considerado o percentual de 2%, e

- SEBRAE – O empregador, para atender à Lei nº 8.029/90, contribui com 0,6% sobre a folha de pagamento.

19. Sendo assim, o somatório dos percentuais dos itens que compõem o Grupo “A” e que incidem sobre a folha de pagamento é de 35,8%.

GRUPO ‘B’ – Aprovisionamentos

20. O Grupo “B” contempla as provisões para pagamento de férias, 13º salário, faltas e, ainda, a indenização do aviso prévio para todos os empregados ao término do contrato, consoante exposto a seguir:

- 13º Salário - gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. A provisão mensal representa 1/12 da folha para que ao final do período complete um salário. Cálculo: (1/12) x 100 = 8,33%;

- Férias – afastamento de 30 dias, sem prejuízo da remuneração, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. O pagamento ocorre conforme preceitua o artigo 129 e o inciso I, artigo 130, do Decreto-Lei nº 5.452/43 - CLT. Cálculo: 1/12x100 = 8,33%;

- Abono de Férias - a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, prevê que as férias sejam pagas com adicional de, pelo menos, 1/3 (um terço) da remuneração do mês. Assim, a provisão para atender as despesas relativas ao abono de férias corresponde a: (1/3)/12 x 100 = 2,78%;

- Auxílio Doença - o artigo 131, inciso III, da CLT, onera a empresa com até 15 (quinze) ausências do empregado por motivo de acidente ou doença atestada pelo INSS; levando-se em conta dados estatísticos divulgados pelo IBGE, em média cada trabalhador tem 5 (cinco) faltas justificadas anuais, motivadas por algum tipo de doença; a provisão para atender esse item corresponde a: (5/30)/12) x 100 =1,39%;

- Licença Paternidade - criada pelo art. 7º, inciso XIX da CF, combinado com o art. 10, § 1º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT -, concede ao empregado o direito de ausentar-se do serviço por cinco dias quando do nascimento de filho. De acordo com o IBGE, nascem filhos de 1,5% dos trabalhadores no período de um ano. Dessa forma a provisão para este item corresponde a: ((5/30)/12) x 0,015 x 100 = 0,02%;

- Faltas Legais - ausências ao trabalho asseguradas ao empregado pelo art. 473 da CLT (morte de cônjuge, ascendente, descendente; casamento; nascimento de filho; doação de sangue; alistamento eleitoral; serviço militar; comparecer a juízo). De acordo com dados estatísticos do IBGE, cada empregado falta um dia por ano, a esse título. Nesse caso a provisão será de: ((1/30)/12) x 100 = 0,28%;

- Acidente de Trabalho - o artigo 27 do Decreto nº 89.312, de 23/01/84, obriga o empregador a assumir o ônus financeiro pelo prazo de 15 dias, no caso de acidente de trabalho previsto no art. 131 da CLT. De acordo com os números mais recentes apresentados pelo Ministério da Previdência de Assistência Social, baseados em informações prestadas pelos empregadores, por meio da GFIP, 0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento) dos empregados se acidentam no ano. Assim a provisão corresponde a: ((15/30)/12) x 0,0078 x 100 = 0,03%;

- Aviso Prévio - refere-se à indenização de sete dias corridos devida ao empregado no caso de o empregador rescindir o contrato sem justo motivo e conceder aviso prévio, conforme disposto no art. 488 da CLT. Cerca de 2% do pessoal é demitido nessa situação. Logo a provisão representa: ((7/30)/12) x 0,02 x 100 = 0,04 %.

21. Destarte, o somatório dos percentuais dos itens que compõem o Grupo “B” e que incidem sobre a folha de pagamento é de 21,50%.

GRUPO ‘C’ - Verbas Indenizatórias

22. Grupo “C” é composto pelas verbas indenizatórias que incidem no momento do desligamento do funcionário; esses encargos não recebem a incidência do Grupo “B”. Tal grupo é formado pelos seguintes itens:

- Aviso Prévio indenizado - trata-se de valor devido ao empregado no caso de o empregador rescindir o contrato sem justo motivo e sem lhe conceder aviso prévio, conforme disposto no § 1º do art. 487 da CLT. De acordo com levantamento efetuado nos contratos do STF, cerca de 5% do pessoal é demitido pelo empregador, antes do término do contrato de trabalho. Assim a provisão necessária será somente para estes empregados, pois os demais receberão o aviso prévio trabalhado quando findar o contrato. Logo a provisão representa: ((1/12)x 0,05) x 100 = 0,42 %;

- Indenização Adicional - prevista no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, assegura ao empregado dispensado sem justa causa nos trinta dias que antecederem a convenção salarial o direito à percepção de indenização adicional equivalente a um mês de remuneração. Embora prevista na legislação, a sua ocorrência tem sido remota, razão pela qual foi estimada em 1% dos empregados durante o ano. Assim, a provisão corresponde a: (1/12) x 0,01 x 100 = 0,08%;

- Indenização 1 - indenização (rescisão sem justa causa – multa de 40% do FGTS), em relação a 100% dos empregados inicialmente contratados: (1 x 0,40 x 0,08 x 100).Igual a 3,20%;

- Indenização 2 - indenização (rescisão sem justa causa – multa de 40% do FGTS), em relação a 5% dos empregados que serão substituídos: (0,05 x 0,40 x 0,08 x 100). Igual a 0,16%;

- Indenização 3 - indenização (rescisão sem justa causa – contribuição de 10% do FGTS), em relação a 100% dos empregados inicialmente contratados: (1 x 0,10 x 0,08 x 100). Igual a 0,80%;

- Indenização 4 - indenização (rescisão sem justa causa – contribuição de 10% do FGTS), em relação a 5% dos empregados que serão substituídos: (0,05 x 0,10 x 0,08 x 100). Igual a 0,04%.

23. Sendo assim, o somatório dos percentuais dos itens que compõem o Grupo “C” e que incidem sobre a folha de pagamento é de 4,69%.

GRUPO ‘D’ – Incidência do Grupo ‘A’ sobre o Grupo ‘B

24. Corresponde à incidência dos encargos sociais básicos (Grupo A) sobre os pagamentos nos momentos em que não há contraprestação de serviços pelo empregado (Grupo B), conforme a seguir:

- Encargos sociais sobre 13º salário, férias, adicional de férias, auxílio doença, licença paternidade, faltas legais e acidente do trabalho. Assim a incidência do Grupo “A” – 36,8% (em função do SAT ser de 3%) sobre o Grupo “B” 21,50% resulta em 7,91%.

GRUPO ‘E’ – Súmula 305 – TST

25. O Grupo “E”, preconizado por estudos desta Corte realizados pela SEMAT/DICAD, visa o cumprimento da Súmula 305 – TST. Esse grupo é composto pelos seguintes itens:

- Incidência de FGTS 1 – incidência de FGTS (item A.6) exclusivamente sobre aviso prévio indenizado (C.16). Resulta em um percentual de 0,032%;

Incidência de FGTS 2 - incidência de FGTS (item A.6) exclusivamente sobre o período médio de afastamento superior a 15 dias motivado por acidente de trabalho (B.13). Resulta em um percentual de 0,026%.

26. Sendo asssim, o somatório dos percentuais dos itens que compõem o Grupo “E” e que incidem sobre a folha de pagamento é de 0,058%.

GRUPO ‘F’ – Incidência do Grupo ‘A’ sobre o Salário Maternidade

27. O Grupo “F”, preconizado por estudos desta Corte, realizados pela SEMAT/DICAD, almeja a inclusão, nos custos, da incidência do Grupo “A” sobre a base de cálculo do Salário Maternidade. Esse grupo é composto pelo seguinte item:

Incidência dos Encargos do Grupo “A” sobre valores constantes da base de cálculo referente ao Salário Maternidade: [Encargos GRUPO “A”] x{[salário + (13º / 12)] x 4 x 0,02 / 12}. Igual a 0,026%.

Percentual total dos encargos sociais

28. Somando os percentuais dos grupos de itens de encargos sociais (Grupos “A” a “F”), obtém-se o percentual total de encargos sociais que deve incidir sobre a folha de pagamentos, que é de 69,77% ao contrário dos 79,28% indicados na formação de preços vigentes do Contrato nº 005/2005.

Quadro Tributos

29. O quadro “Tributos” deve ser composto pelas despesas da empresa com os tributos ISS (Impostos sobre Serviços), PIS e COFINS, que devem ter as respectivas alíquotas de 5%, 3% e 0,65%. Dessa forma, o percentual total do Quadro Tributos é de 8,65%.

30. A base de cálculo desses tributos é o valor contratado, ou seja, o valor da fatura. Assim, calcula-se o seu valor dividindo o somatório dos valores de todos os itens dos quadros, encargos sociais, insumos, despesas administrativas/operacionais e lucro por 0,9135 (1-8,65%).

31. Com as correções propostas acima, a remuneração da copeira e do zelador seriam:

 

ITENS

%

Zeladora

Copeira

Remuneração

 

 

 

Salário

 

 R$  470,00

 R$  480,00

TOTAL REMUNERAÇÂO

 

 R$  470,00

 R$  480,00

Encargos Sociais

 

 

 

GRUPO A

 

 

 

INSS

20%

 R$ 94,00

 R$ 96,00

SESI/SESC

1,50%

 R$ 7,05

 R$ 7,20

SENAI/SENAC

1%

 R$ 4,70

 R$ 4,80

INCRA

0,20%

 R$ 0,94

 R$ 0,96

Salário Educação

2,50%

 R$ 11,75

 R$ 12,00

FGTS

8,0%

 R$ 37,60

 R$ 38,40

Seguro Acidente do Trabalho

2%

 R$ 9,40

 R$ 9,60

SEBRAE

0,60%

 R$ 2,82

 R$ 2,88

 

35,8%

 R$ 168,26

 R$ 171,84

GRUPO B

 

 

 

FÉRIAS

8,33%

 R$ 9,15

 R$ 39,98

ABONO DE FÉRIAS

2,78%

 R$ 13,07

 R$ 13,34

13º SALÁRIO

8,33%

 R$ 39,15

 R$ 39,98

AUXÍLIO DOENÇA

1,39%

 R$ 6,53

 R$ 6,67

LICENÇA PATERNIDADE

0,02%

 R$ 0,09

 R$ 0,10

FALTAS LEGAIS

0,28%

 R$ 1,32

 R$ 1,34

Aviso Prévio Indenizado

0,04%

 R$ 0,19

 R$ 0,19

ACIDENTE DO TRABALHO

0,33%

 R$ 1,55

 R$ 1,58

 

21,50%

 R$ 101,05

 R$ 103,20

GRUPO C

 

 

 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

0,41%

 R$ 1,93

 R$ 1,97

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

0,08%

 R$ 0,38

 R$ 0,38

INDENIZAÇÃO 1

3,20%

 R$ 15,04

 R$ 15,36

INDENIZAÇÃO 2

0,16%

 R$ 0,75

 R$ 0,77

INDENIZAÇÃO 3

0,80%

 R$ 3,76

 R$ 3,84

INDENIZAÇÃO 4

0,04%

 R$ 0,19

 R$ 0,19

 

4,69%

 R$ 22,04

 R$ 22,51

GRUPO D

 

 

 

Grupo A*Grupo B

7,70%

 R$ 36,18

 R$ 36,95

Grupo E – Súmula 305 - TST

 

 

 

Incidência de FGTS 1

0,032%

 R$ 0,150

 R$ 0,15

Incidência de FGTS 2

0,026%

 R$ 0,122

 R$ 0,12

Grupo F

 

 

 

Incidência Grupo A s/ valores da BC ref. ao Sal. Matern.

0,026%

 R$ 0,122

 R$ 0,12

TOTAL ENCARGOS

69,77%

 R$  327,92

 R$ 334,90

TOTAL APÓS ENCARGOS

 

 R$  797,92

 R$ 814,90

INSUMOS

 

 R$ 199,75

 R$ 204,00

TOTAL APÓS INSUMOS

 

 R$ 997,67

 R$  1.018,90

DEMAIS COMPONENTES

 

 

 

Despesas Administrativas

5%

 R$ 50,00

 R$ 51,07

SubTotal1

 

 R$  1.047,68

 R$  1.069,97

Lucro

11,1%

 R$  110,34

 R$  112,69

SubTotal2

 

 R$  1.158,02

 R$  1.182,66

Tributos s/ Faturamento

8,65%

 R$ 82,49

 R$ 84,25

TOTAL

 

 R$  1.240,51

 R$  1.266,91

32. Com os novos salários, o valor mensal a ser pago pelos serviços de limpeza, conservação e copa montaria R$ 2.239,12. Encontrados conforme demonstrativo abaixo:

Preço Mensal Unitário x Área (m2)

2,07 x 286,24 = R$ 592,52

0,47 x 807,87 = R$ 379,70

Salário Copeira = R$ 1.266,91

Valor Mensal dos Serviços = R$ 2.239,12

33. Assim, o valor atualmente pago mensalmente (R$ 2.798,91) encontra-se com sobrepreço da ordem de 20,00%. Com isso resta configurada a veracidade dos indícios que nortearam esse processo.

34. Desta forma, tendo em vista a inadequabilidade dos valores contratados pela PRT/RR para prestação de serviços de limpeza, conservação e copa entendemos como medida necessária a correção dos itens majorados que compõem a planilha de custos do Contrato nº 005/2005. Entretanto, o referido Contrato já se encontra no seu último período de prorrogação (completando os 60 meses). Assim e sabendo tratar-se de prestação de serviços continuados cuja cessão trará inconveniências para o bom desempenho das atividades finalísticas da PRT/RR, entendemos que as irregularidades relatadas nesta peça devem ser observadas nas contratações futuras da Procuradoria.

35. Com isso, vimos como pertinente determinação no sentido de que o Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região em Roraima – PRT/RR nas futuras contratações de serviços terceirizados não aceite elevação do percentual relativo aos Encargos Sociais incidentes sobre a remuneração dos prestadores, nem a presença de tributos indevidos, sem que haja justificativa plausível para sua ocorrência, e no caso de serviços de limpeza e conservação adote a área como unidade para se chegar ao preço dos serviços.”

2. Ao final, em face do exposto, propõe a instrução dos autos que o Tribunal adote as seguintes medidas:

a) com fundamento no art. 237, VI, do Regimento Interno/TCU, conheça da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 235, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) determine ao Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região em Roraima – PRT/RR que nas futuras contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados não aceite elevação do percentual relativo aos encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos prestadores alocados ao contrato, nem a presença de tributos indevidos, sem que haja justificativa plausível para sua ocorrência que importe em majoração do custo, e no caso de contratação de serviços de limpeza e conservação adote a área como unidade para se chegar ao preço dos serviços, podendo utilizar como parâmetro a sistemática de cálculo e valores-máximos fixados pelas Portarias e Instruções Normativas do MPOG/SLTI; e

c) arquive o presente processo, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU c/c art. 40, V, da IN/TCU n.º 191/2006.

É o relatório.

VOTO

Registro, de início, que a presente Representação, originada de proposta formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (SECEX/RR) pode ser conhecida, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade contidos no art. 235, caput, c/c o art. 237, inciso VI, ambos do Regimento Interno do TCU.

2. Quanto ao mérito, assiste razão à unidade técnica.

3. Com efeito, os elementos constantes dos autos confirmam o acerto da proposição da unidade técnica no sentido de investigar a ocorrência de sobrepreço na prestação de serviços terceirizados (de limpeza, de conservação e de copa) contratados com órgãos federais, no caso concreto, o Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região em Roraima – PRT/RR.

4. Nesse sentido, confirmadas as suspeitas iniciais, tenho por pertinentes as proposições oferecidas pela unidade técnica, as quais acolho na íntegra, fazendo tão-somente os ajustes redacionais que considerei necessários.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotado Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de novembro de 2009.

 

VALMIR CAMPELO

Ministro-Relator

 

ACÓRDÃO Nº 6771/2009 – TCU – 1ª Câmara

 1. Processo nº TC 020.395/2009-1.

2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação

3. Interessado: Secex-RR (CNPJ nº 00.417.607/0028-38).

4. Órgão/Entidade: Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região em Roraima – PRT/RR (CGC nº 26.989.715/0042-80).

5. Relator: Ministro Valmir Campelo.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/RR (SECEX-RR).

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, originada de proposta formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (SECEX/RR), tendo por objeto a apuração de possível prática de sobrepreço na prestação de serviços terceirizados contratados pelos órgãos federais sediados no Estado de Roraima, dentre eles o Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região em Roraima – PRT/RR.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, c/c o art. 235, caput do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. determinar ao Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região em Roraima – PRT/RR que, nas futuras contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados, não aceite elevação do percentual relativo aos encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos prestadores alocados ao contrato, nem a presença de tributos indevidos, sem que haja justificativa plausível para sua ocorrência que importe em majoração do custo, e no caso de contratação de serviços de limpeza e conservação adote a área como unidade para se chegar ao preço dos serviços, podendo utilizar como parâmetro a sistemática de cálculo e valores-máximos fixados pelas Portarias e Instruções Normativas do MPOG/SLTI;

9.3. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. o art. 40, inciso V, da Resolução/TCU nº 191/2006, alterada pelas Resoluções/TCU nºs 194 e 196, ambas de 2006.

10. Ata n° 42/2009 – 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 24/11/2009 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6771-42/09-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.

13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

 

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

 

VALMIR CAMPELO

Relator

 

Fui presente:

MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO

Procurador

 

DOU nº 227, de 21.11.2009

 

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