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Acórdão nº 5.611.2009, do TCU - 2ª Câmara, de 27.10.2009 - Habilitação – Pregão eletrônico – Inclusão em edital de cláusulas de caráter restritivo – Ilegalidade PDF

Acórdão nº 5.611/2009 – 2ª Câmara1

Relator: André Luís de Carvalho

Data: 27.10.2009

Fonte: www.tcu.gov.br

 

Assunto:

Habilitação – Pregão eletrônico – Inclusão em edital de cláusulas de caráter restritivo – Ilegalidade.

Sumário:

Representação – Pregão eletrônico – Supostas irregularidades – Oitiva prévia – Conhecimento – Provimento – Determinações – Ciência – Arquivamento.

Relatório

Tratam os autos de representação formulada pela empresa Apta Terceirização Ltda., com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, noticiando supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 20/2009, promovido pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, objetivando a contratação de serviços gerais de limpeza e de conservação, fls. 1/6.

2. Em exame preliminar às fls. 15/24, a Secex/AM manifestou-se no sentido de que o confronto das argumentações da representante com as disposições editalícias e com a Lei nº 8.666, de 1993, além da jurisprudência desta Corte de Contas, evidenciava a presença de cerceamento ao caráter competitivo do procedimento licitatório.

3. Considerando presentes, assim, os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciado na abertura da licitação em 28/9/2009, a unidade técnica propôs a concessão da cautelar requerida pela empresa representante, inaudita altera pars, com a suspensão do referido certame, até que o Tribunal deliberasse em definitivo sobre a matéria, e a oitiva do INPA, para se manifestar a respeito das indicadas irregularidades.

4. Todavia, consoante despacho de fls. 25/26, antes de examinar o mérito do requerimento cautelar, determinei à Secex/AM que, com base no art. 276, § 2º, do RITCU, promovesse a oitiva prévia dos gestores do INPA a respeito das questões levantadas neste processo.

5. Nesta etapa, encontra-se em exame a proposta de mérito apresentada, em uníssono, pela Secex/AM, conforme instrução de fls. 114/120, que reproduzo, parcialmente, a seguir, com alguns ajustes de forma:

“(...) Após a oitiva (fls. 27/28), o INPA encaminhou resposta (fls. 29/32), informando, em síntese:

6.1 exigência excessiva de certidões de regularidade fiscal dos licitantes, em desacordo com o art. 29 da Lei 8.666, de 1993, constante nos itens editalícios a seguir transcritos:

‘9.2 A licitante deverá apresentar ainda:

(...) 9.2.4. Certidão Negativa de Débito Salarial, em plena validade, expedida pela seção de Fiscalização do trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego antiga DRT, conforme disposto no § 1º do art. 459 da CLT, no art. 4º da Lei nº 7.855/1989 e na IN nº 1, de 7 de novembro de 1989;

9.2.5. A Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas, em plena validade, expedida pela seção de Fiscalização do trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego antiga DRT, conforme disposto no § 1º do art. 459 da CLT, no art. 4º da Lei nº 7.855/1989 e na IN nº 1, de 7/11/1989;

9.2.6. Prova de regularidade junto ao Sindicato Laboral representativo da classe que comprove estar a licitante regular quanto à entrega das Guias do INSS, de acordo com o previsto no inciso IV do art. 47 do Decreto nº 2.173, de 5/3/1997, relativo aos 3 (três) meses anteriores à data da abertura do Pregão;’

6.1.2 Elementos apresentados: não se manifestou.

6.1.3 Análise: tais requisitos afrontam os arts. 3º, 27 e 29, da Lei 8.666, de 1993, na medida em que restringem a competitividade do certame, ao exigirem certidões não previstas no referido diploma legal. A jurisprudência do Tribunal é mansa nesse sentido, a exemplo da Decisão 792/2002 - Plenário, in verbis:

'(...) 6.1.3.1 Portanto, propõe-se determinar que a entidade exclua tais exigências do edital.

6.2 (i) comprovação indevida do pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Administração; e (ii) da contribuição sindical patronal, em afronta ao art. 20 da IN SLTI 2, de 30 de abril de 2008;

‘9.2 A licitante deverá apresentar ainda:

9.2.1. (...) bem como a comprovação do pagamento da respectiva anuidade do presente exercício;

(...) 9.2.3. Comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal do exercício de 2009 da sede da licitante;’

6.2.1 Elementos apresentados: (i) equivocou-se, pois tal comprovação deveria recair somente sobre o licitante vencedor; (ii) não se manifestou especificamente;

6.2.2 Análise: as exigências de pagamento da anuidade do CRA, bem como da contribuição sindical patronal, se opõem ao art. 20, incisos VII e VI, da IN SLTI 2, de 2008, respectivamente. Portanto, devem ser retiradas do edital.

6.3 ausência de justificativa para a exigência de qualificação técnica, a teor do art. 30, da Lei 8.666, de 1993;

‘9.2.7. Atestado de capacidade técnica,

(...) 9.2.7.1. Para os efeitos da exigência do subitem 9.2.7 considerar-se-á compatível a prova de aptidão que comprove que a licitante esteja executando ou tenha executado serviços de conservação e limpeza por um período mínimo de 12 (doze) meses e com pelo menos 80% (oitenta por cento) do efetivo e de cada área licitada conforme Termo de Referência e especificações técnicas'.

6.3.1 Elementos apresentados: foi solicitada no intuito de comprovar a capacidade técnica específica e operativa (disponibilidade de recursos materiais e humanos compatíveis com o objeto licitado). Informou ainda que as exigências de habilitação não objetivaram cercear a competitividade, e sim resguardar a Administração contra empresas despreparadas para cumprir o contrato.

6.3.2 Análise: a estipulação de parâmetros mínimos para comprovar a capacidade técnica foi tratada no Acórdão 1.417/2008 - Plenário, cujo excerto transcrevemos a seguir:

‘(...)’. 6.3.2.1 Portanto, é cabível a exigência, desde que fique demonstrado que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, a fim de não se incorrer em restrição indevida à competitividade, o que não restou evidenciado no caso em tela. Assim, propõe-se determinar ao INPA que demonstre, no processo licitatório, de forma inequívoca, expressa e pública que os parâmetros estipulados no item 9.2.7 do edital foram fixados segundo razões técnicas.

6.4 irregular requisição de licença ambiental de operação para todos os licitantes, em desacordo com o art. 20, § 1º, IN SLTI 2, de 2008:

‘9.2.8. Licença Ambiental de Operação em nome da licitante para prestação de serviços de transporte de resíduos inerte expedida pelo IPAAM, de acordo com o que dispõe a Resolução CONAMA nº 237/1997, Lei nº 1.532/1992, Decreto nº 10.028/1987, Lei nº 2.367/1995 e o Decreto nº 17.033/1996;’

6.4.1 Elementos apresentados: informou que a exigência visou a cumprir a legislação estadual em vigor. A mesma licença foi exigida em outras licitações, todavia este item será retificado.

6.4.2 Análise: a IN SLTI 2, de 2008, art. 20, § 1º, estabelece que a exigência de licenças de qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação. Dos proponentes, poder-se-á requisitar tão-somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-las no momento oportuno. Assim, propõe-se determinar que tal exigência seja retirada do edital, a qual poderá ser substituída pela declaração mencionada.

6.5 exigência descabida com relação ao equipamento e ao pessoal técnico necessários ao cumprimento do objeto licitado, em afronta ao art. 20 da IN SLTI 2, de 2008, e ao art. 30 da Lei 8.666, de 1993;

‘9.2.9. Certificado de Registro Cadastral junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA com os dados do veículo para transporte de lixo inerte juntamente com a autorização da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana – SEMULSP, autorizando a empresa licitante a depositar no Aterro Sanitário Municipal resíduos sólidos inertes que serão retirados pela licitante ganhadora, logo após a assinatura do contrato;

9.2.10. Comprovante que possui CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho da sede da licitante bem como comprovante de manter em seu quadro permanente Técnico de Segurança do Trabalho que irá acompanhar sempre que necessário os serviços a serem executados, através da cópia da carteira de trabalho e documento de registro de técnico de segurança no trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;’

6.5.1 Elementos apresentados: no tocante aos equipamentos das empresas, a exigência será reformulada. Quanto ao certificado e comprovante mencionados nos itens 9.2.9 e 9.2.10, não se manifestou especificamente.

6.5.2 Análise: o item 9.2.9 afronta o disposto na IN SLTI 2, de 2008, art. 20, § 1º, e na Lei 8.666, de 1993, art. 30, § 6º, pois requer certificado não amparado no referido diploma legal, além de demandar que os licitantes possuam previamente a propriedade de equipamento essencial ao cumprimento do objeto da licitação e autorizações sobre esse equipamento.

6.5.2.1 De igual modo, carece de respaldo legal a exigência contida no item 9.2.10, uma vez que a Lei de Licitações não incluiu o referido comprovante entre os requisitos de qualificação técnica passíveis de serem exigidos. Portanto, tais itens configuram restrição indevida ao caráter competitivo do certame, por apresentarem exigência desnecessária ao atingimento dos objetivos da licitação em tela e estar em desconformidade com os normativos referidos acima. Assim, devem ser retirados do edital.

6.6 fixação de percentual relativo à qualificação econômico-financeira acima do teto estabelecido no art. 31, § 3º, da Lei 8.666, de 1993;

‘9.3 (...) b) As licitantes deverão comprovar que possuem capital social registrado igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, através do Balanço Patrimonial do exercício de 2008 ou Contrato Social consolidado com data anterior de 10 (dez) dias da publicação do edital devidamente registrado na junta comercial'.

6.6.1 Elementos apresentados: informa que houve confusão com outros limites percentuais estipulados na Lei 8.666, de 1993, motivo pelo qual será retificado o edital;

6.6.2 Análise: o § 3º do art. 31 da Lei 8.666, de 1993, estabelece que o teto do percentual do capital não excederá a 10% do valor estimado da contratação. Logo, a expressão ‘ou superior’ configura descumprimento da referida norma, motivo pelo qual o referido item editalício deve ser retificado.

6.7 previsão de vistoria de equipamentos sem base legal.

‘9.4.4. Declaração autorizando o INPA para investigações complementares que se fizerem necessárias nos termos do modelo constante do anexo IV deste edital;

9.4.6. Declaração de que possui disponibilidade de equipamentos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para prestação de serviços, inclusive caçamba para transporte de lixo inerte devidamente licenciada no órgão ambiental competente – IPAAM e SEMMA. Caberá à equipe técnica avaliar a necessidade ou não de vistoria dos equipamentos para fins de comprovação do cumprimento deste requisito;’

6.7.1 Elementos apresentados: quanto ao item 9.4.4, não se manifestou especificamente. Sobre a vistoria de equipamentos, prevista no item 9.4.6, relata que objetivou resguardar o bom andamento dos serviços a serem executados. No entanto, em face da ausência de fundamentação legal específica, a exigência será excluída do edital.

6.7.2 Análise: quanto ao item atacado 9.4.4, entendemos que não há ilegalidade em tal exigência, uma vez que o modelo a que alude o item, constante no anexo IV do edital (fl. 90), consiste em simples autorização a ser conferida ao INPA para realizar investigações que julgar necessárias à habilitação.

6.7.2.1 A respeito do item 9.4.6, a declaração de disponibilidade de equipamentos não representa ofensa à norma. No entanto, a previsão da possibilidade de vistoria desses equipamentos não encontra previsão legal, pelo que entendemos deve ser retirada do instrumento convocatório.

Conclusão.

6.8 O documento apresentado às fls. 1/6 deve ser conhecido como representação, por preencher os requisitos previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 1993.

6.9 Quanto ao mérito, a representação deve ser considerada procedente, indeferindo-se o requerimento de medida cautelar, por não estar presente um dos requisitos essenciais à sua concessão, insculpidos no art. 276 do Regimento Interno do TCU, a saber, o periculum in mora, uma vez que o pregão atacado já se encontra suspenso.

6.10 Cabe registrar que o INPA aguarda a deliberação definitiva desta Corte, conforme informou a Coordenadora de Administração, por meio de mensagem eletrônica (fl. 33). Ademais, a fim de corrigir as falhas editalícias, entendemos que a medida mais adequada seja determinar ao INPA que retifique o edital do Pregão Eletrônico 20/2009, em virtude das ilegalidades descritas nesta instrução. Em decorrência, deve ser publicado o aviso do resumo do edital modificado, à luz do art. 21 da Lei 8.666/1993, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.666, de 1993, e do art. 20 do Decreto 5.450, de 2005.

6.11 Por oportuno, cumpre ressaltar a urgência que o caso requer, uma vez que o contrato que a presente licitação visa a substituir expirará em 12/10/2009.

Proposta de encaminhamento.

6.12 Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

6.13 conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 1993 para, no mérito, considerá-la procedente;

6.14 indeferir o requerimento de medida cautelar, por não estar presente um dos requisitos essenciais à sua concessão, insculpidos no art. 276 do Regimento Interno do TCU, a saber, o periculum in mora, uma vez que o Pregão Eletrônico 20/2009 já se encontra suspenso;

6.15 com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443, de 1992, e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA que:

6.15.1 na elaboração dos futuros editais, abstenha-se de incluir cláusulas de caráter restritivo, em atenção ao disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, de 1988, c/c art. 3º, caput, § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de 1993, e art. 5º do Decreto 5.450, de 2005;

6.15.2 adote as providências necessárias às modificações no ato convocatório do certame retrocitado, a fim de excluir as seguintes exigências editalícias indevidas, que atentam contra o princípio da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos:

a) 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6: apresentação de Certidão Negativa de Débito Salarial, de Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas e de Prova de regularidade junto ao Sindicato Laboral – art. 29 da Lei 8.666, de 1993;

b) 9.2.1: pagamento da anuidade do CRA – art. 20, inciso VII, da IN SLTI 2, de 2008;

c) 9.2.3: apresentação de Comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal – art. 20, inciso VI, da IN SLTI 2, de 2008;

d) 9.2.8: apresentação de Licença Ambiental de Operação – art. 20, § 1º, da IN-SLTI 2, de 2008;

e) 9.2.9: apresentação de Certificado de Registro Cadastral junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – art. 20, § 1º, da IN SLTI 2, de 2008, e art. 30, § 6º, da Lei 8.666, de 1993;

f) 9.2.10: apresentação de comprovante que possui CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho – art. 30 da Lei 8.666, de 1993;

g) 9.3.b: capital social igual ou superior a 10% – art. 31, § 3º, da Lei 8.666, de 1993;

h) 9.4.6: possibilidade de vistoria dos equipamentos – art. 30 da Lei 8.666, de 1993;

6.15.3 faça constar dos autos do processo licitatório do pregão em tela a demonstração, de forma inequívoca, expressa e pública de que os parâmetros estipulados no item 9.2.7 do edital foram fixados segundo razões técnicas e são adequados e pertinentes em relação ao objeto licitado, em consonância com o art. 30, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e com o Acórdão 1.417/2008 - TCU - Plenário;

6.15.4 divulgue as modificações retrocitadas pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, com fulcro no art. 21, § 4º da Lei 8.666/1993 e no art. 20 do Decreto 5.450/2005;

6.16 determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, por ocasião do exame das contas anuais do INPA relativas ao exercício de 2009, manifeste-se expressa e conclusivamente acerca do cumprimento das determinações ora dirigidas àquela entidade;

6.17 dar ciência ao representante do Acórdão que vier a ser proferido, encaminhando-lhe, também, cópia do Relatório e Voto que o fundamentarem;

6.18 apensar este processo às contas de 2009 do INPA;

6.19 arquivar os presentes autos".

É o Relatório.

Proposta de Deliberação

Preliminarmente, entendo que esta representação merece ser conhecida pelo TCU, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie.

2. Quanto ao mérito, acolho a análise efetuada pela unidade técnica, cujos fundamentos incorporo, desde já, às minhas razões de decidir, no sentido de considerar a presente representação procedente, exarando-se as determinações propostas, com algumas modificações que considero cabíveis.

3. A Secex/AM, com base nos argumentos apresentados pela representante, relacionou os seguintes indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico nº 20/2009, promovido pelo INPA:

3.1 exigência excessiva de certidões de regularidade fiscal dos licitantes, em desacordo com o art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.2 comprovação indevida do pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Administração – CRA e da contribuição sindical patronal, em afronta ao art. 20 da IN SLTI nº 2, de 30 de abril de 2008;

3.3 ausência de justificativa para a exigência de qualificação técnica, a teor do art. 30, da Lei nº 8.666, de 1993;

3.4 irregular requisição de licença ambiental de operação para todos os licitantes, em desacordo com o art. 20, § 1º, da IN SLTI nº 2, de 2008;

3.5 exigência descabida com relação ao equipamento e ao pessoal técnico necessários ao cumprimento do objeto licitado, em afronta ao art. 20 da IN SLTI nº 2, de 2008, e ao art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993;

3.6 fixação de percentual relativo à qualificação econômico-financeira acima do teto estabelecido no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993;

3.7 previsão de vistoria de equipamentos sem base legal.

4. O exame das justificativas do INPA confirmou os desacertos no edital do certame, o que deve resultar na determinação para que a referida entidade retifique-o, a fim de proporcionar o caráter competitivo da licitação, que deve sempre se pautar pela busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

5. Parece-me oportuno registrar que, no presente caso e em outras situações, a realização da oitiva prévia, no lugar da medida cautelar, tem alcançado o objetivo de preservar os ditames legais dos procedimentos licitatórios, porque o promotor do certame, ao tomar conhecimento das apontadas irregularidades, na maioria das vezes, adota de próprio punho a correção das imperfeições.

6. Já quanto às determinações referentes às contas do INPA, exercício 2009, por entender que estão em descompasso com a IN TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008, norma que regulamenta a apresentação das contas da Administração Pública Federal, julgo mais adequado que seja determinado à entidade que informe o cumprimento das medidas relativas ao aludido pregão no relatório de gestão do corrente exercício.

7. Por fim, considero pertinente o envio de cópia da decisão a ser proferida, acompanhada do Relatório e desta Proposta de Deliberação, à interessada, para conhecimento.

Ante o exposto, pugno por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 27 de outubro de 2009.

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Relator

Acórdão

1. Processo nº TC-021.511/2009-7.

2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.

3. Interessada: Apta Terceirização Ltda. (CNPJ 00.450.018/0001-95).

4. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA.

5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade: Secex/AM.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 20/2009, realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia que:

9.2.1. se abstenha de incluir na elaboração dos futuros editais de licitação cláusulas de caráter restritivo, em atenção ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 3º, caput, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 5º do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;

9.2.2. adote as providências necessárias às modificações no edital do Pregão Eletrônico nº 20/2009, a fim de excluir as seguintes exigências editalícias, que atentam contra os princípios da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade:

9.2.2.1. apresentação de Certidão Negativa de Débito Salarial, de Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas e de prova de regularidade junto ao Sindicato Laboral (itens 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6 do edital);

9.2.2.2. apresentação de comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal e do pagamento da anuidade do Conselho Regional de Administração – CRA (itens 9.2.1 e 9.2.3 do edital);

9.2.2.3. apresentação de Licença Ambiental de Operação  e do Certificado de Registro Cadastral junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (itens 9.2.8 e 9.2.9 do edital);

9.2.2.4. apresentação de comprovante que possui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho (item 9.2.10 do edital);

9.2.2.5. exigência de que os licitantes tenham capital social igual ou superior a 10%  (item 9.3.b do edital);

9.2.2.6. possibilidade de vistoria dos equipamentos (item 9.4.6 do edital);

9.2.3. faça constar dos autos do referido processo licitatório a demonstração, de forma inequívoca, expressa e pública, de que os parâmetros estipulados no item 9.2.7 do edital (exigência de qualificação técnica) foram fixados segundo razões técnicas e são adequados e pertinentes em relação ao objeto licitado, em consonância com o art. 30, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993;

9.2.4. divulgue as modificações retrocitadas pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, com fulcro no art. 21, § 4º, da Lei 8.666, de 1993, c/c o art. 20 do Decreto nº 5.450, de 2005;

9.2.5. informe no relatório de gestão relativo ao exercício de 2009 o cumprimento dos termos da presente deliberação, consoante disposto na IN TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à interessada, para conhecimento;

9.4. arquivar o presente processo, sem prejuízo de que, nos termos do art. 250, II (parte final), do RITCU, a Secex/AM monitore o cumprimento das determinações constantes deste Acórdão.

10. Ata nº 38/2009 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 27/10/2009 – Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5611-38/09-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).

AROLDO CEDRAZ

na Presidência

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Relator

Fui presente:

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Procuradora

 


1 DOU nº 208, de 30.10.2009.

 

 

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